Quatro decisões importantes em diferentes aspectos que afetam diretamente as trabalhadoras gestantes

🗣No último mês o TST apresentou quatro decisões importantes em diferentes aspectos que afetam diretamente as trabalhadoras gestantes.

Para quem não sabe, o Tribunal Superior do Trabalho é o órgão máximo dentro da Justiça do Trabalho e suas decisões podem influenciar e até mesmo vincular as decisões das instâncias inferiores.

São assuntos distintos e que merecem especial atenção.

📌10/09/2020 – “Exame sem idade gestacional inviabiliza pagamento de indenização estabilitária a auxiliar de limpeza.”

O entendimento foi que o momento da concepção era duvidoso e, portanto, não seria possível dizer que houve violação ao direito à estabilidade, motivo pelo qual não foi deferido a estabilidade postulada pela trabalhadora.

📌01/09/2020 – “Pedido de demissão de gestante não afasta direito à estabilidade provisória.”

Nesse caso, o entendimento foi que o pedido de demissão de empregado estável somente possui validade se houver a assistência do sindicato, declarando a estabilidade à trabalhadora gestante.

📌28/08/2020 – “Gestante que recusou a reintegração ao trabalho tem garantida a estabilidade provisória.”:

O entendimento que prevaleceu foi que a empresa demitiu a trabalhadora que estava grávida, motivo pelo qual ela não tinha obrigação de aceitar o retorno ao emprego quando a empresa ofertou a possibilidade, determinando o pagamento dos salários e demais direitos no período compreendido entre a data da despedida ilegal e cinco meses após o parto.

E a última e mais polêmica decisão foi:

📌07/08/2020 – “Não há garantia de emprego à gestante, quando o contrato for por prazo determinado”:

A estabilidade foi negada em razão de a trabalhadora ser jovem aprendiz, ou seja, seu contrato de trabalho tinha prazo determinado para ser finalizado.
Porém, a decisão é bastante polêmica já que contraria outro entendimento do próprio TST, no sentido de que “a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.”
Acredito que tenha sido uma decisão isolada, já que o entendimento firmado há bastante tempo é justamente o contrário.

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