A justa causa pode ser aplicada em face de todo ato que tenha natureza grave, que impossibilite a continuação da prestação de serviços.
Contudo, existem alguns requisitos legais que devem ser observados pelo empregador na ocasião da dispensa para que ela seja considerada válida.
A legislação é taxativa quanto aos motivos que permitem a justa causa, que são: I – ato de improbidade; II – incontinência de conduta ou mau procedimento; III – negociação habitual, por conta própria ou alheia, sem permissão do empregador e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço; IV – condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena; V- desídia no desempenho das respectivas funções, V – embriaguez habitual ou em serviço; VI violação de segredo da empresa, VII – ato de indisciplina ou de insubordinação; VIII – abandono de emprego; IX ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; X ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superior hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; XI prática constante de jogo de azar.
Em inexistindo o ato capaz de gerar a justa causa ou não tendo sido observado os requisitos legais para sua aplicação, a justa causa é nula e o trabalhador deve receber todas as verbas rescisórias, inclusive indenização.