A legislação trabalhista prevê intervalo para descanso e alimentação nos seguintes termos: Até 04 horas de trabalho não é preciso conceder o intervalo. De 04 a 06 horas de trabalho é obrigatória a concessão de intervalo de 15 minutos e, por fim, após 06 horas de trabalho é obrigatória a concessão de no mínimo uma hora de intervalo para descanso e alimentação do empregado.
A legislação trabalhista é bastante rígida quando se trata de intervalo intrajornada, de modo que é norma de ordem pública porque constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, nos termos da Súmula 437, II, do C.TST.
Assim, o fim social dessa norma é o descanso do empregado, com o objetivo de garantir a efetiva recuperação física e mental, de modo que lhe assegure o direito à redução dos riscos inerentes ao trabalho, sendo que a não concessão deve ser paga com 50% pela empresa.